Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0133752-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0133752-76.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Administração judicial Agravante(s): SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO RANDON S/A BANCO VOLKSWAGEN S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Município de Cambé/PR DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE DE ARRENTAMENTO MERCANTIL SCANIA BANCO S/A ESTADO DO PARANÁ COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA MACPONTA CAMINHÕES LTDA. BANCO VOLVO (BRASIL) S.A BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carreon Transportes e Implementos Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e manteve o indeferimento da prorrogação do stay period, com alegação de fato superveniente relevante relacionado à suspensão da Assembleia Geral de Credores da Classe III, realizada em 04/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial deve ser conhecido ou não, considerando a homologação do plano de recuperação e a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos formulados no recurso estão prejudicados devido à homologação do plano de recuperação judicial pelos credores. 4. O recurso é considerado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, prejudicado. Tese de julgamento:Nos casos de agravo interno em recuperação judicial, a homologação do plano de recuperação pelos credores torna prejudicados os pedidos formulados no recurso, resultando em seu não conhecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Carreon Transportes e Implementos Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e manteve o indeferimento da prorrogação do stay period. Alegam os agravantes que, após a decisão agravada, sobreveio fato superveniente de relevante impacto jurídico: a Assembleia Geral de Credores realizada em 04 /11/2025 foi suspensa por deliberação unânime dos credores da Classe III (quirografários), com redesignação para o dia 02/12/202; tal deliberação demonstra consenso dos credores pela continuidade das negociações e pela necessidade de mais tempo para aprovação do plano de recuperação judicial; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná admite a flexibilização do prazo do stay period em situações excepcionais, desde que não haja desídia da recuperanda e haja deliberação favorável dos credores. O risco de dano irreversível está evidenciado pela liminar de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial, fundamentada no encerramento do stay period, o que pode inviabilizar a recuperação antes da nova AGC. Foi concedida antecipação de tutela para prorrogar os efeitos do stay period defiro a liminar pleiteada para até 02/12/2025, data da continuidade da Assembleia Geral de Credores. Foram apresentadas contrarrazões nos movs.21.1, 22.1, 23.1 e 25.1. O administrador judicial se manifestou no mov. 24.1. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento no mov. 39.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se que houve aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, o qual foi homologado pelo MM.Juízo de origem. Desse modo, os pedidos formulados no recurso estão prejudicados. Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que prejudicado. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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