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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133752-76.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0133752-76.2025.8.16.0000

Recurso: 0133752-76.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Agravante(s): SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA

CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA.
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
BANCO RANDON S/A
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Município de Cambé/PR
DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE
DE ARRENTAMENTO MERCANTIL
SCANIA BANCO S/A
ESTADO DO PARANÁ
COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA
MACPONTA CAMINHÕES LTDA.
BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carreon Transportes e Implementos
Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., ambas em
recuperação judicial, contra decisão monocrática que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela recursal e manteve o indeferimento
da prorrogação do stay period, com alegação de fato superveniente
relevante relacionado à suspensão da Assembleia Geral de Credores
da Classe III, realizada em 04/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
interposto por empresas em recuperação judicial deve ser
conhecido ou não, considerando a homologação do plano de
recuperação e a perda superveniente do objeto do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos formulados no recurso estão prejudicados devido à
homologação do plano de recuperação judicial pelos credores.
4. O recurso é considerado prejudicado em razão da perda
superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido, prejudicado.
Tese de julgamento:Nos casos de agravo interno em recuperação
judicial, a homologação do plano de recuperação pelos credores
torna prejudicados os pedidos formulados no recurso, resultando
em seu não conhecimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Carreon Transportes e Implementos
Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., ambas em recuperação judicial, contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal e manteve o
indeferimento da prorrogação do stay period.
Alegam os agravantes que, após a decisão agravada, sobreveio fato
superveniente de relevante impacto jurídico: a Assembleia Geral de Credores realizada em 04
/11/2025 foi suspensa por deliberação unânime dos credores da Classe III (quirografários),
com redesignação para o dia 02/12/202; tal deliberação demonstra consenso dos credores
pela continuidade das negociações e pela necessidade de mais tempo para aprovação do
plano de recuperação judicial; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Justiça do Paraná admite a flexibilização do prazo do stay period em situações excepcionais,
desde que não haja desídia da recuperanda e haja deliberação favorável dos credores. O risco
de dano irreversível está evidenciado pela liminar de busca e apreensão de bens essenciais à
atividade empresarial, fundamentada no encerramento do stay period, o que pode inviabilizar a
recuperação antes da nova AGC.
Foi concedida antecipação de tutela para prorrogar os efeitos do stay period
defiro a liminar pleiteada para até 02/12/2025, data da continuidade da Assembleia Geral de
Credores.
Foram apresentadas contrarrazões nos movs.21.1, 22.1, 23.1 e 25.1.
O administrador judicial se manifestou no mov. 24.1.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento no mov. 39.1.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os
poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que houve aprovação do plano de recuperação judicial pelos
credores, o qual foi homologado pelo MM.Juízo de origem. Desse modo, os pedidos
formulados no recurso estão prejudicados.
Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto
em razão da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, impõe-se o não
conhecimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, eis que prejudicado.

Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau